"Ter um mercado aberto e por licen?a,...�� uma inova??o face a todo o pensamento anterior que o Estado tinha nesta mat��ria"
Ainda que a PokerNews ainda esteja �� espera de resposta por parte do senhor Secret��rio de Estado a algumas perguntas relacionadas com a lei do jogo "ao vivo", �� sempre salutar saber que Adolfo Mesquita Nunes continua a responder aos cidad?os que o questionam sobre a lei do jogo online.
O utilizador "pjbfs" do f��rum da "academia das apostas" colocou diversas quest?es ao Secret��rio de Estado e resolveu publicar as suas respostas, podem v��-las abaixo:
"Os operadores que, antes da aprova??o do diploma do jogo online, permitiam, a partir de Portugal, que os jogadores acedessem aos seus sites e apostassem, estavam a atuar ilegalmente.
A explora??o dos jogos e apostas online ��, por lei, um exclusivo do Estado e enquanto n?o se legislasse sobre a mat��ria, dizendo quem podia explorar e em que condi??es, tal atividade era proibida. N?o restam d��vidas quanto a isso, at�� porque sobre isso h�� senten?as judiciais.
E por isso h�� muito se falava e pensava em regular a mat��ria. Uns queriam regular para melhor a proibir e limitar, outros queriam regular para melhor proteger os jogadores e para formalizar o que na clandestinidade se fazia.
A regula??o era assim muito esperada, por muita gente, ainda que muitos quisessem regula??es distintas. Venceu a ideia de que t��nhamos de regular permitindo a atividade e assim protegendo os jogadores.
Estou consciente de que isso n?o se passava tanto com jogadores mais profissionais, com vasta experi��ncia, mas �� preciso notar que aos jogadores ocasionais, que eram muitos, estavam completamente desprotegidos quanto aos seus direitos, nomeadamente n?o tinham qualquer garantia que as regras dos jogos indicadas eram respeitadas, que os dados pessoais e banc��rios fornecidos eram tratados com a necess��ria confidencialidade, que se impediam os menores de jogar e, finalmente, que eram adotadas pr��ticas efetivas de jogo respons��vel e que existiam mecanismos nos sites para esse efeito �C coisas que sucedem em todos os mercados regulados, mesmo nos mercados que os jogadores profissionais parecem preferir.
A entrada em vigor, no passado dia 28 de junho, do novo regime de explora??o dos jogos e apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 66/2015, de 29 de abril, veio permitir que entidades privadas possam explorar jogos e apostas online, desde que obtenham, para o efeito, uma licen?a.
Esta op??o do Estado, de ter um mercado aberto e por licen?a, e n?o fechado por exclusivo, constituiu uma inova??o face a todo o pensamento anterior que o Estado tinha nesta mat��ria, sendo de todos sabido que as v��rias op??es que foram sendo avan?adas se inclinavam sempre para modelos de exclusivo. Nada impedia o Estado de manter essas op??es, se o quisesse. Mas n?o quis.
�� por isso que a ideia de que, por detr��s de tudo isto, de todas as op??es, de todas as normas, est�� um qualquer interesse obscuro de preservar exclusivos ou monop��lios, n?o faz qualquer sentido.
Salvo o devido respeito pelos jogadores que assim pensam, �� um bocadinho dif��cil de argumentar com quem sistematicamente, e a prop��sito de tudo, acha que esta legisla??o �� uma forma encapotada de fazer coisa diferente. Se abrimos o mercado, h�� quem diga que o fazemos s�� para enganar. Se queremos partilhar mercados, h�� quem diga que �� tudo uma ilus?o para beneficiar n?o sei quem. Se queremos ouvir os jogadores, logo h�� quem diga que �� para vos enganar. Se colocamos prazos na lei para garantir que o de menos bom ela tem possa ser corrigido em breve, logo ouvimos que esta �� mais uma prova de que queremos reverter tudo. Compreender?o que n?o �� poss��vel argumentar com quem n?o est�� disposto a outra coisa que n?o seja duvidar de tudo.
Se o Estado quisesse dar exclusivos, dava. Mas n?o quis. Se o Estado quisesse fechar o mercado, definia um n��mero limite de licen?as, e n?o definiu.
Consequentemente, a atividade de explora??o de jogos e apostas online foi legalizada em regime aberto ao mercado. Mas para poder ser exercida �� necess��rio possuir uma licen?a, nos termos estabelecidos naquele decreto- lei, sendo que as condi??es para o efeito s?o bastante abertas.
Considerando este enquadramento, todas as entidades que, depois de 28/07, t��m vindo a disponibilizar em Portugal jogos e apostas online praticam uma atividade ilegal, com as consequ��ncias legais que adv��m do facto de estarem em incumprimento da lei e praticarem um ato que constitui crime. Mas a ilegalidade j�� existia anteriormente �C pouco mudou aqui.
Perguntam-nos por que raz?o n?o se permite a essas operadoras que continuem a operar, ainda que ilegalmente ou ainda que por um per��odo limitado de tempo, at�� terem a sua licen?a. Essa hip��tese, que pode fazer sentido numa perspectiva alheia da lei e do direito, foi muito estudada por n��s e abandonada. Por v��rios motivos:
? Juridicamente, e para os devidos efeitos, isso seria o Estado admitir que operadores pudessem operar �� margem da lei. Ou seja, seria dizer: a licen?a �� obrigat��ria, mas n?o precisam de ter licen?a para operar durante uns tempos. N?o s�� juridicamente isto n?o faria muito sentido como n?o daria qualquer incentivo aos operadores para entrar no mercado regulado �C que logo aproveitariam para fazer estender o m��ximo de tempo poss��vel. Mais, seria uma norma contr��ria ao sistema jur��dico, que seria facilmente colocada em causa em tribunal (por exemplo atrav��s de provid��ncias cautelares que suspendessem tudo) por todos quantos desejariam ter um quadro legal de jogo online diferente, com outros modelos e, eventualmente, mais restritivos.
? Seria concorr��ncia desleal a dois n��veis. Desde logo, os primeiros a pedir licen?a teriam de concorrer com aqueles que ainda n?o tinham pedido, ou que ainda estavam no processo, e que continuavam a operar. Uns a pagar impostos, outros n?o. Por outro lado, aqueles que n?o quiseram operar ainda em Portugal por n?o quererem operar ilegalmente esperavam por uma licen?a e sem operar, enquanto aqueles que j�� c�� est?o (ilegalmente) continuariam a operar e sem pagar impostos. Tamb��m aqui o potencial de conflitualidade em tribunal seria real �C com empresas a sentirem-se prejudicadas face a outras.
? Criaria um regime que nenhum pa��s tem: operadores licenciados (os primeiros a obter) sujeitos a fiscaliza??o e san??es e regras, e operadores n?o licenciados, aceites pela lei, fora de todas essas regras.
Ainda assim, porque n?o fazer com que a entrada em vigor da lei s�� sucedesse quando a primeira licen?a fosse emitida, hip��tese que tamb��m estud��mos?? Essa regra de entrada em vigor de uma lei n?o existe em lado nenhum e em nenhum regime jur��dico. Uma lei tem de ter uma entrada em vigor definida com rigor, n?o pode ficar dependente de atos de terceiros e tem de ser a mesma para todos. E note-se que bastaria que todos os operadores se concertassem no sentido de n?o ser pedida licen?a para que tudo continuasse como at�� aqui. Ou note-se que essa hip��tese s�� aproveitaria �� primeira empresa licenciada, a n?o ser que se dissesse que a lei s�� entrava em vigor, para cada empresa, �� medida que essas empresas tivessem licen?as, o que pouco sentido faz.
? Essa regra n?o muda a realidade de que sem licen?a n?o pode haver jogo online. Porque aplicar-se-ia o regime vigente at�� aqui, que �� o de proibi??o total. Mas, perguntam, at�� aqui as operadoras operavam ilegalmente e aparentemente sem problemas. N?o sendo bem assim, algo mudou: as operadoras que querem entrar no mercado querem garantir que cumprem com todas as regras e n?o s?o afastadas por a??es em tribunal colocadas por todos quantos querem impedir a sua entrada, e os operadores que querem manter-se sozinhos est?o bem mais ativos e atentos na busca de qualquer coisa que possa constituir objecto de impugna??o em tribunal.
Ou seja, teria sempre de haver um per��odo interm��dio, entre a entrada em vigor e o pedido de licen?a. E esse per��odo interm��dio suscitaria sempre, por parte das operadoras, por parte dos seus concorrentes e por parte de todos quantos se op?em a este modelo aberto, um conjunto de iniciativas e rea??es.
A legisla??o est�� em vigor e o processo tendente �� emiss?o das licen?as est�� a ser conduzido com a maior rapidez, de modo a que o per��odo de inatividade seja o mais curto poss��vel. Este era o principal objetivo deste Governo, ter um mercado regulado em Portugal, onde jogadores e operadores possam desenvolver esta atividade de forma segura e protegida, vendo garantidos e defendidos os respetivos direitos.
Se o nosso objectivo fosse proibir o jogo, pondo os jogadores em risco, bastar-nos-ia aplicar uma lei proibitiva ou at�� mesmo usar os poderes que a legisla??o anterior j�� nos conferia e perseguir os sites ilegais. N?o �� essa a nossa vontade, como me parece evidente. E se fosse essa a nossa vontade, nem ao trabalho nos dar��amos de responder ��s d��vidas e aos pedidos e muito menos a ouvir os apostadores e a aceitar uma vasta maioria das propostas de altera??o que t��m para apresentar.
O modelo consagrado no diploma que regula o jogo online foi considerado o mais adequado ao mercado portugu��s, considerando a sua dimens?o, e da�� preocupa??es de abertura e flexibilidade, com a ado??o do mecanismo de licen?a, sem n��mero limite, e ainda a regulamenta??o de um leque alargados de jogos e apostas com partilha de mercados.
Qualquer modelo de regula??o tem por norma oposi??o dos jogadores profissionais. At�� o ingl��s teve. �� natural que assim seja porque, para os jogadores profissionais, que s?o experientes, o jogo clandestino n?o oferece problemas de maior. E qualquer regula??o que seja, por m��nima que seja, altera o quotidiano. Os impostos, quaisquer que sejam, s?o sempre mais altos do que impostos nenhuns. E por isso �� natural que esses jogadores contestem o modelo de regula??o.
Dito isto, a possibilidade de o Estado portugu��s continuar sem regular esta atividade era muito remota. Agora ou no futuro pr��ximo, essa regula??o existiria. E portanto h�� que analisar esta regula??o tendo por compara??o os regimes estrangeiros, sim, mas tamb��m todas as posi??es que a este respeito se expressaram em Portugal e que permitem percepcionar as dificuldades existentes na regulamenta??o. Posso estar a repetir-me, mas n?o me canso de real?ar que chegar aqui com um modelo aberto e sem exclusivos, que pode ser melhorado no futuro mas j�� n?o revertido, foi um passo importante e que por v��rios momentos julguei n?o vir a suceder.
Todos os quadros legais iniciais de jogo online s?o mais conservadores do que as altera??es posteriores. Aconteceu em todo o lado e aqui suceder�� o mesmo. Porqu��? Porque regular o jogo �� uma mat��ria melindrosa em todos os pa��ses. H�� que atender aos interesses dos jogadores, sim, mas tamb��m a todos os outros interesses de prote??o de menores e das pessoas mais vulner��veis ou com problemas de adi??o, assim como h�� que enquadrar o jogo nos termos em que o jogo �� entendido em cada pa��s.
Por cada pessoa a defender a abertura do mercado e a possibilidade de receitas fiscais, h�� outra a clamar pelos efeitos nocivos do jogo e pedindo para legislar com cuidado. Tomar decis?es pol��ticas �� gerir sensibilidades e consensos. N?o �� vossa obriga??o saber disso, mas �� importante que tenham no??o de que uma reforma como esta, com tudo o que implica, s�� se consegue depois de muito consenso, muito esfor?o de consensualiza??o.
Procur��mos no entanto evitar alguns erros iniciais de alguns pa��ses, como n?o ter o mercado fechado ou proibir o trading (o regulamento em causa, para o qual vamos precisar �C e muito - dos vossos contributos, vai ser colocado �� discuss?o numa quest?o de dias. Pe?o-vos que o encarem como ponto de partida, e que o enrique?am, nomeadamente com as vossas preocupa??es de uma correta no??o de liquidez internacional).
E por isso coloc��mos a obrigatoriedade de rever a lei no prazo de dois anos �C n?o para voltar atr��s e dar um exclusivo a algu��m como j�� por a�� li ou para ser revertido para um modelo de exclusivo (as tais pessoas que em tudo veem uma conspira??o organizada), mas porque reconhecemos a necessidade de melhorar a lei (�� semelhan?a do que os exemplos de outros pa��ses nos mostram) uma vez demonstrado que o jogo online pode existir sem sobressaltos no nosso pa��s (algo de que alguns duvidam).
A tributa??o que incide sobre o jogo online resulta dos parametros definidos na autoriza??o concedida pela Assembleia da Rep��blica ao Governo. Uns dizem que �� muito alta e se destina a proteger outros. Os outros dizem que �� muito baixa e se destina a proteger uns.
Nenhum tem raz?o. A tributa??o foi aquela que, num per��odo de grande carga fiscal em Portugal e sobre todas as atividades, o governo entendeu que era leg��timo e necess��rio pedir. Como em qualquer atividade econ��mica, podia ser menor, sim. Mas decidir �� procurar um consenso e um equil��brio, e foi a estes termos que se chegou.
Ainda assim, fa?o notar: mais uma vez, o prazo de dois anos serve tamb��m para isto �C para se fazer um balan?o da tributa??o, uma vez demonstrado que o jogo online existe com normalidade em Portugal. Real?o a isen??o de IRC, IVA para os operadores e a n?o tributa??o de jogadores �C algo que n?o sucede em todos os pa��ses.
A exist��ncia de v��rias operadoras a manifestar por escrito a inten??o de entrar no mercado apontam para que essa tributa??o, alta ou baixa, n?o �� impeditiva. Mantemos o que sempre dissemos, quanto �� opera??o legal de casas de apostas em Portugal: ��ltimo trimestre deste ano."