O Poker Online �C contributo para o debate que nunca se realizou
Todos n��s assistimos �� enorme dificuldade que James Bond teve em vencer o seu rival num jogo de poker, em ��Casino Royale��. Para a cena ser realista, foi preciso aprender com um especialista a mexer nas fichas e a manusear as cartas. James Bond teve arte em ganhar. Todos vimos que n?o foi s�� sorte. Por sua causa, de muitos outros filmes, da publicidade nos jornais e televis?o, de canais que transmitem poker 24 horas por dia e dos livros sobre a mat��ria, o n��mero de praticantes deste jogo cresceu imenso na Europa. Portugal n?o �� excep??o.
Perante esta factualidade, a lei oferece o quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 422/89, de 2 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 10/95, de 19 de Janeiro - Lei do Jogo. No que ao poker diz respeito, foi autorizada a explora??o pelos casinos do jogo de fortuna ou azar do poker n?o bancado, nas variantes de ��Texas Hold��em�� e ��Omaha��, pela Portaria n.o 217/2007, de 26 de Fevereiro. Com excep??o da Santa Casa de Miseric��rdia de Lisboa, que pode explorar os seus jogos por via electr��nica, o quadro normativo vigente parece impedir a explora??o do jogo online por operadores com sede efectiva no nosso pa��s, havendo j�� alguma jurisprud��ncia neste sentido e de que s?o exemplo os Ac��rd?os ��Bwin�� e ��BetClick��.
Quer isto dizer que quem queira jogar poker em Portugal j�� pode ir a um casino faz��-lo. Considerando que o poker n?o �� jogado contra o casino, mas entre os jogadores em p�� de igualdade, �� necess��rio haver v��rias pessoas dispostas a jogar, o que nem sempre sucede. Por isso, h�� quem se junte a outros jogadores fora do casino ou aceda a uma sala de poker online. Pese embora a falta de jurisprud��ncia, a verdade �� que a Lei do Jogo, no elenco de il��citos criminais, n?o tem previsto o jogo online, nem a particular situa??o do poker online, desde logo porque a lei �� anterior a esta realidade. Quanto ao poker jogado ao vivo fora dos casinos, tamb��m nos parece que n?o existe il��cito criminal por parte dos jogadores, pois a autoriza??o de explora??o pelos casinos deste jogo foi operada por mera portaria. Atentos ao princ��pio da tipicidade e da determinabilidade, enquanto decorr��ncias do princ��pio constitucional da legalidade em mat��ria penal, consideramos que quem joga poker fora dos casinos, ao vivo ou online, n?o comete qualquer crime. Os diversos apelos �� regulamenta??o do jogo online significam tamb��m um reconhecimento unanime do vazio legislativo que, na nossa opini?o, ter�� necessariamente consequ��ncias na parte penal da Lei do Jogo.
Tal como os crimes previstos na Lei do Jogo acentuam o papel de quem explora, tamb��m no plano fiscal a incid��ncia da tributa??o do jogo em Portugal (e assim, tamb��m do poker) est�� concentrada nas operadoras existentes. Alterar o modelo actual, que tem subjacente uma base territorial e que contempla o Imposto Especial Sobre o Jogo e o Imposto de Selo, �� de elevada complexidade e suscept��vel de suscitar in��meras quest?es de constitucionalidade. Acresce ainda que a diferen?a de tratamento a dar entre a tributa??o da oferta (casinos ou salas online) e a procura (consumidor/jogador) estar�� altamente dependente do modelo regulat��rio que o Estado decida vir a adoptar.
Perante tantas transforma??es da realidade, exigia-se mais transpar��ncia e uma reflex?o sobre o tema que n?o se cingisse a sentar a uma mesa casinos, Santa Casa e Liga de Futebol. Muitas propostas concretas sobre as melhores solu??es a adoptar poder?o surgir de outros sectores da sociedade, sendo dever do Estado todos ouvir.*
*Texto escrito segundo as regras do anterior acordo ortogr��fico.
Artigo da autoria dos advogados da CAPA - Castanheira, Almeida, Pereira & Associados Lu��s Filipe Pereira e Paulo Almeida.