Poker e as Leis
Seguinte Galera.
Vamo a luta.
Preocupado com noticias desta semana fui atr��s de saber como esta a coisa.
Nada melhor do que consultar algu��m do meio.
Meu amigo GM Andrade �� Advogado Criminalista e jogador de Poker e me deu o seguinte parecer ao respeito.
Gente que faz .
Ele me passou essa j��ia...ATEN??O!
O Decreto-Lei 3.688/41 e os jogos de azar.
A pr��tica e explora??o de jogos de azar foi inclu��da no rol das contraven??es penais em 1941 pelo Decreto-Lei no 3688.
O artigo 50 do referido dispositivo legal trata especificamente dos jogos de azar nos seguintes termos:
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar p��blico ou acess��vel ao p��blico, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena �C pris?o simples, de tr��s meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de r��is, estendendo-se os efeitos da condena??o �� perda dos moveis e objetos de decora??o do local.
�� 1o A pena �� aumentada de um ter?o, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
�� 2o Incorre na pena de multa, de duzentos mil r��is a dois contos de r��is, quem �� encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
�� 3o Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hip��dromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competi??o esportiva.
A mera leitura do texto legal �� o suficiente para que se evidencie a absoluta aus��ncia de crit��rio objetivo para que se qualifique determinada pr��tica esportiva como "jogo de azar".
As al��neas do par��grafo 3o do Decreto-Lei acima transcrito trazem as caracter��sticas supostamente aptas a definir a express?o "jogo de azar".
No entanto, a defini??o �� prec��ria na medida em que n?o arrola, ainda que a t��tulo de exemplo, os jogos que poderiam ser inclu��dos nessa categoria e tampouco os requisitos objetivos que poderiam ser utilizados para efetuar tal classifica??o.
Ora, dizer que "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte" seja configurado como jogo de azar �� uma maneira de se fazer um conceito indefinido ser amparado por outro tamb��m indefinido.
Assim, �� evidente que se a express?o "jogo de azar" se mostra vaga, n?o menos subjetiva �� a express?o "sorte".
Neste ponto, cabe exemplificar a quest?o ora tratada, com um jogo extremamente simples e amplamente utilizado, at�� mesmo como crit��rio de desempate em determinadas competi??es esportivas.
Tal jogo �� o internacionalmente conhecido "cara-ou-coroa" no qual dois jogadores escolhem faces de uma moeda que ap��s ser lan?ada determina o vencedor aquele que escolheu a face que ficou voltada para cima.
Esta competi??o seria um cl��ssico exemplo de "jogo de azar" vez que a possibilidade matem��tica de se tirar cara ou coroa, admitindo-se que a moeda n?o seja viciada, �� de 50% para cada jogador.
Assim, �� ineg��vel que o ganho ou a perda, nessa situa??o, dependeria exclusivamente da sorte.
Mas neste ponto h�� que se considerar outra quest?o que �� a relacionada �� express?o "ganho e a perda".
N?o se sabe se o legislador menciona ganho e perda no contexto de uma jogada ou naquele referente ao longo prazo, ou seja, na possibilidade de lucro para os jogadores que se disponham a realizar determinada aposta numa quantidade estatisticamente relevante de jogadas.
Isto porque se �� evidente que no jogo "cara-ou-coroa" as possibilidades s?o id��nticas de ganho ou perda para cada competidor e, assim, para se vencer uma rodada o fator sorte �� preponderante, n?o menos ��bvio �� o fato de que, ap��s in��meras tentativas, a expectativa de lucro de cada competidor �� matematicamente zero.
Assim, se considerarmos o longo prazo dessa esp��cie de aposta, n?o h�� que se falar em sorte ou azar dada a irrelevancia de se ganhar ou perder o equivalente a zero.
Desse modo o que se pode dizer �� que a expectativa de lucro de um outro competidor, n?o sendo positiva ou negativa, n?o configuraria a pr��tica em si como de sorte ou azar.
A tal respeito, h�� julgado do Tribunal de Al?ada Criminal de SP
na qual ficou assentado que:
N?o constitui "jogo de azar" aquele em que os apostadores t��m iguais possibilidades de ganhar e perder.(TACRIM-SP �C Rel Maldonado Loureiro �C RT 264/531).
Neste ponto, cabe uma breve an��lise da al��nea "b" do par��grafo 3o do Decreto-Lei 3.688/41 que considera jogo de azar:
"as apostas sobre corrida de cavalos fora de hip��dromo ou de local onde sejam autorizadas"
Nessa esp��cie de aposta venceria o competidor que tivesse escolhido e apostado previamente no animal vencedor da corrida, sendo assim um jogo que depende principalmente da sorte.
No entanto, apesar de ser um jogo de azar o Decreto-Lei permite tal pr��tica em hip��dromos ou locais onde seja autorizado.
Cabe aqui o questionamento acerca da diferen?a entre as possibilidades de ganho ou perda numa aposta realizada em local autorizado da mesma aposta levada a termo em locais reputados como clandestinos ou n?o autorizados.
A resposta �� ��bvia, absolutamente n?o h�� qualquer diferen?a!
A lei, portanto, n?o se mostra coerente nesse aspecto na medida em que veda determinada atividade em locais n?o autorizados e permite sua pr��tica naqueles que possuem autoriza??o para tanto.
O que se conclui �� que, nos casos de apostas em corridas de cavalo, o que n?o �� jogo de azar nos hip��dromos e locais autorizados, passa a ser considerado evento que depende exclusiva ou principalmente da sorte em locais que n?o sejam hip��dromos ou care?am de autoriza??o.
Ora, neste caso, o crit��rio utilizado para se configurar determinado jogo como "de azar" �� t?o-somente o local onde s?o praticadas as apostas e n?o o jogo em si.
O TEXAS HOLD��EM e O Decreto-Lei 3.688/41
Desde a sua cria??o at�� os dias de hoje, o Texas Hold��em despontou como a variante do poker mais popular entre os praticantes do esporte e a tend��ncia �� de que o n��mero de praticantes cres?a ainda mais.
�� ineg��vel que esta modalidade de poker, se j�� era reconhecida como uma das mais prestigiadas entre os praticantes e organizadores de eventos(tanto que foi apelidada de "cadillac do poker" e �� a modalidade escolhida para a disputa do bracelete do evento principal do WSOP) tornou-se verdadeira febre mundial tanto pela exposi??o na televis?o quanto pelas suas caracter��sticas peculiares e atraentes.
O esportista que pratica Texas Hold��em com sucesso �� aquele que assimila as nuances do jogo e apura sua t��cnica de acordo com os desafios impostos por essa modalidade.
E n?o s?o poucos os desafios enfrentados pelo jogador de Hold��em.
S?o in��meros conceitos envolvidos sempre que um bom jogador toma suas decis?es na mesa, tais como: valor de sua m?o, sua posi??o, leitura dos advers��rios, s�� para citar alguns.
Por tal raz?o, n?o �� exagero dizer que h�� uma ci��ncia por tr��s deste magn��fico esporte e aqueles que a dominam s?o recompensados pela constancia de suas decis?es corretas.
N?o �� coincid��ncia o fato de observarmos que os maiores vencedores desta modalidade pertencem a um restrito grupo e que, com o passar dos anos, tornaram-se verdadeiras celebridades como os grandes craques do futebol mundial.
Atribuir o sucesso desses verdadeiros atletas �� sorte seria minimizar e at�� mesmo injusti?ar o estudo, a disciplina e toda a prepara??o que os jogadores enfrentaram para chegar ao topo desse esporte.
Nas palavras da lenda Doyle Brunson essa quest?o �� muito bem resumida, nos seguintes termos:
Todos podem ter sorte uma vez ou outra mas ningu��m tem sorte consistentemente.
A consist��ncia mencionada pelo Pel�� do Texas Hold��em �� o fruto do estudo, do preparo e da dedica??o dos esportistas que trilham o caminho do sucesso.
Assim, seria inver��dico dizer que esta modalidade, cuja complexidade salta aos olhos, pode ser equiparada a um jogo de azar no qual o fator sorte seja exclusivo ou predominante para a vit��ria.
Por tal raz?o, inadmiss��vel que tal modalidade seja inclu��da no rol dos jogos de azar nos termos da Lei de Contraven??es Penais brasileira.
�� fato que at�� mesmo o Tribunal de Justi?a j�� reconheceu o poker(g��nero do qual o Texas Hold��em �� esp��cie) como um jogo de habilidade conforme denota a seguinte decis?o:
Jogo de azar �C "Pif-paf" �C Inexist��ncia de infra??o contravencional �C Acordam os ju��zes da Primeira Camara do Tribunal de Justi?a por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e confirmar a decis?o recorrida pelos seus pr��prios fundamentos, que s?o jur��dicos e est?o de acordo com a prova do processo.
Assim decidem,por j�� ter sido o "pif-paf" considerado jogo n?o pun��vel, em reiterada jurisprud��ncia do Egr��gio Supremo Tribunal Federal. �� certo que o "pif-paf" como o "p?quer", n?o pode ser considerado como jogo de azar, pois n?o dependem exclusivamente de sorte, como o "bacarat", a "campista" e outros jogos carteados. O ganho depende da habilidade e da observa??o dos parceiros. A pol��cia surpreendeu os parceiros, segundo consta do auto de flagrante, apenas na pr��tica do "pif-paf". Nenhum jogo de azar, como seja "roleta", "bacarat", "campista", etc., estavam praticando. Era o local, ainda, um apartamento, sem nenhuma caracter��stica de "cassino", como pretende a pol��cia, pois n?o se demonstrou o pagamento de entradas, nem tampouco a cobran?a de "baratos", ou quaisquer outras contribui??es para a realiza??o do jogo de "pif-paf". A senten?a, com apoio da jurisprud��ncia, ��, assim, inatac��vel.(TJ/SP �C AC �C RT 228/499).
Assim, n?o cabe outra conclus?o que n?o seja da total licitude da pr��tica do Texas Hold��em no Brasil como um esporte mental e que em nada se confunde com jogo de azar.
Beleza?
Fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
Nota Ed: Ponha em pr��tica as suas capacidades no poker da HOLLYWOOD POKER!