26 Fevereiro dia Hist��rico para o Poker em Portugal �C Legisla??o de Poker Aprovada

Dia Hist��rico! Eis chegado o dia porque muitos jogadores de poker Portugueses aguardavam �C saiu a legisla??o que vai permitir aos Portugueses jogarem Texas Hold'em Poker nos casinos em Portugal a partir do pr��ximo dia 1 de Mar?o.
O Di��rio da Rep��blica anunciou hoje de manh? a legisla??o, e a partir do pr��ximo dia 1 de Mar?o, os casinos em Portugal que quiserem j�� poder?o ter Texas Hold'em Poker dispon��vel aos seus clientes.
Que melhor not��cia poderiam receber os jogadores de Poker Portugueses!? Depois de muita luta, eis chegado o dia em que finalmente as pessoas com poder de decis?o em Portugal chegaram �� conclus?o de que o poker �� um fen��meno mundial praticado por milh?es de jogadores e os pa��ses que n?o o tiverem est?o a dar 1000 passos a tr��s.
Esta medida vai por certo ajudar no crescimento do poker no nosso Pa��s, abrindo muitas portas e quem sabe at�� termos um dia algum dos maiores torneios de poker do mundo com os melhores jogadores!
O primeiro passo est�� dado, cabe agora a todos n��s ajudar no crescimento e desenvolvimento desta modalidade que por certo atrair�� cada vez mais Portugueses.
O Poker �� um jogo de Habilidade e Matem��tico onde a sorte est�� limitada.
Aqui est�� o link para quem quiser consultar toda a legisla??o:
https://dre.pt/pdfgratisa5/2007/02/04000.pdf
De qualquer dos modos aqui ficam as regras descritas:
"SEC??O II
P��quer n?o bancado
SUBSEC??O I
Regras gerais
1 �� O p��quer n?o bancado �� um jogo de cartas em que os jogadores jogam uns contra os outros, tendo como objectivo alcan?ar a melhor combina??o poss��vel com uma s��rie de cartas, segundo as v��rias combina??es previstas nas presentes regras.
2 �� S?o variantes do p��quer n?o bancado as seguintes:
a) ?Omaha?;
b) ?Hold'em?;
c) ?P��quer sint��tico?.
3 �� ��s variantes do p��quer n?o bancado s?o aplic��veis as regras gerais da presente subsec??o, conjugadas com as regras espec��ficas que, para cada uma das modalidades, se prev��em nas subsec??es seguintes.
4 �� O baralho pode ser utilizado em mais de uma sec??o de jogo, devendo no entanto ser substitu��do logo que se verifique que h�� alguma carta danificada. No in��cio de cada partida ou depois de alguma interrup??o, o baralho deve ser aberto em cima da mesa de jogo, com as cartas de face virada para cima.
5 �� A mesa para a pr��tica do jogo pode ser de forma circular ou ovalada, com uma ligeira reentrancia num dos lados, correspondente ao lugar do pagador. A mesa deve tamb��m dispor de duas ranhuras: ma, �� direita do pagador, destinada �� percentagem (cagnotte)cobrada pela concession��ria; e outra, �� esquerda do pagador, para introduzir as gratifica??es.
6 �� A mesa deve estar dividida em 10 ou 11 lugares, numerados sequencialmente com in��cio em 1, a contar da esquerda do pagador. Cada lugar deve ser ocupado por um ��nico jogador sentado. Nas modalidades ?hold'em? e ?omaha? ser?o utilizadas mesas de 10 lugares, inutilizando-se, se necess��rio, o lugar situado �� direita do pagador. Na modalidade ?p��quer sint��tico?, estar?o obrigatoriamente dispon��veis 11 lugares na mesa.
7 �� A percentagem a cobrar pela concession��ria ser�� fixada antes do in��cio de cada partida, segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em cada m?o, at�� 5% sobre os valores apostados, sendo o valor correspondente deduzido antes da entrega do pr��mio ao jogador ganhador. A concession��ria pode fixar o quantitativo m��ximo a cobrar ao abrigo desta modalidade;
b) Em cada sess?o, entre 5% e 20% do m��ximo da mesa ou da cave, conforme a modalidade de p��quer. Entende-se por sess?o o per��odo correspondente a uma hora de jogo, acrescido das jogadas necess��rias para que todos os jogadores completem a m?o que estiver em curso. A percentagem ser�� ainda cobrada dos jogadores que ocupem lugar na mesa at�� trinta minutos depois de iniciada a sess?o.
8 �� Compete �� concession��ria:
a) Elaborar a lista dos jogadores que se queiram inscrever, quer para o in��cio da partida quer para a ocupa??o dos lugares que venham a ficar vagos durante o decurso da mesma;
b) Assegurar o correcto desenrolar do jogo;
c) Resolver qualquer conflito ocorrido na mesa.
9 �� Compete ao pagador, sem preju��zo das restantes fun??es que decorrem das presentes regras:
a) Baralhar e distribuir as cartas pelos jogadores;
b) Anunciar em voz alta as diferentes fases do jogo e as decis?es das mesmas;
c) Calcular a percentagem a que se refere a regra 7 e introduzi-la na ranhura a esse fim destinada;
d) Introduzir as gratifica??es na respectiva ranhura;
e) Controlar e vigiar o jogo para que nenhum jogador aposte fora de tempo;
f) Controlar e abonar o pote;
g) Esclarecer eventuais d��vidas dos jogadores sobre as regras do jogo.
10 �� Em cada lugar marcado �� mesa s�� se pode sentar um jogador. A superf��cie correspondente ao lugar pode ser utilizada para guardar as fichas do jogador, bem como as cartas que lhe foram distribu��das para essa m?o.
11 �� Os lugares ser?o sorteados pelo fiscal de entre os jogadores previamente inscritos no in��cio da partida.
Di��rio da Rep��blica, 1.a s��rie �� N.o 40 �� 26 de Fevereiro de 2007
12 �� Se no decurso da partida vagarem lugares na mesa, procede-se da forma seguinte:
a) Os jogadores que tenham pedido para mudar de lugar t��m prioridade no preenchimento dos lugares vagos;
b) S?o de seguida chamados os jogadores constantes da lista de inscri??o, procedendo-se a sorteio quando necess��rio.
13 �� A seu pedido, pode um jogador descansar durante duas m?os ou jogadas sem que por isso perca o seu lugar na mesa. Por��m, se n?o apostar durante tr��s ou mais jogadas, ou se utilizar repetidamente a prerrogativa de descansar durante duas m?os ou jogadas, ter�� de abandonar a mesa.
14 �� �� vedado aos jogadores:
a) Jogar a pares;
b) Jogar para o pote conjuntamente;
c) Dividir o pote voluntariamente;
d) Estabelecer entre si qualquer tipo de acordo;
e) Adicionar fichas �� cave depois de iniciada a jogada;
f) Emprestar dinheiro ou fichas a outros jogadores;
g) Guardar fichas na cave;
h) Abandonar a mesa temporariamente, sem repor a cave ao regressar;
i) Retirar as cartas da mesa de forma a que estas saiam do campo visual, quer do pagador quer dos demais jogadores;
j) Fazer coment��rios acerca das jogadas durante o decurso das mesmas, bem como espreitar as cartas dos outros jogadores, mesmo que n?o se encontre a participar nessa m?o;
k) Trocar de lugar com outro jogador;
l) Abandonar a mesa, deixando a outro a fun??o de apostar por ele;
m) Influir na jogada de outro jogador ou critic��-la;
n) Marcar ou danificar as cartas.
15 �� Os jogadores podem utilizar, durante o jogo, acess��rios que considerem adequados a melhorar a sua concentra??o, como bon��s, ��culos escuros e aparelhos de som individuais. O uso de aparelhos de som n?o pode, por��m, resultar objectivamente em preju��zo da concentra??o dos outros jogadores.
16 �� N?o �� permitida, durante a partida, a perman��ncia de pessoas alheias ao jogo, salvo o pessoal do casino devidamente autorizado.
17 �� As combina??es poss��veis, ordenadas da maior para a menor, s?o as seguintes:
a) Sequ��ncia m��xima da cor �� ��s, rei, dama, valete e 10 do mesmo naipe;
b) Sequ��ncia da cor �� formada por cinco cartas do mesmo naipe em sequ��ncia sem que sejam as mais altas;
c) P��quer �� combina??o de cinco cartas em que quatro s?o do mesmo valor;
d) Fullen �� combina??o de cinco cartas com tr��s cartas do mesmo valor e outras duas distintas mas tamb��m com valor igual (exemplo: tr��s setes e duas quinas);
e) Cor �� cinco cartas do mesmo naipe sem formarem uma sequ��ncia;
f) Sequ��ncia �� combina??o de cinco cartas em sequ��ncia mas de naipes diferentes;
g) Trio �� combina??o de cinco cartas que cont��m tr��s cartas do mesmo valor e em que as duas restantes n?o formem um par;
h) Dois pares �� combina??o de cinco cartas que cont��m dois pares de cartas de distinto valor;
Di��rio da Rep��blica, 1.a s��rie �� N.o 40 �� 26 de Fevereiro de 2007
i) Par �� combina??o de cinco cartas em que duas t��m o mesmo valor;
j) Carta maior �� quando numa jogada nenhum dos jogadores apresente uma das combina??es anteriores ganha o que tiver a carta mais alta.
18 �� Quando dois ou mais jogadores t��m a mesma combina??o, aplicam-se as seguintes regras:
a) Quando dois ou mais jogadores t��m p��quer, ganha o de valor superior. Em caso de igualdade, ganha a m?o que tiver a carta mais alta;
b) Quando dois ou mais jogadores t��m fullen, ganha o que tem as tr��s cartas iguais mais altas. Em caso de igualdade de trios, ganha o que tiver o par mais alto;
c) Quando dois ou mais jogadores t��m sequ��ncia, de qualquer tipo, ganha o que a complete com a carta de maior valor;
d) Quando dois ou mais jogadores t��m cor, ganha o que tiver a carta mais alta;
e) Quando dois ou mais jogadores t��m trio, ganha o de maior valor. Em caso de igualdade, ganha o que tiver a quarta ou quinta carta de maior valor;
f) Quando dois ou mais jogadores t��m dois pares, ganha o que tiver o par mais alto. Em caso de igualdade dos pares mais altos, considera-se o segundo par e, se estes forem iguais, considera-se o valor da carta restante;
g) Quando dois ou mais jogadores t��m um par, ganha o que tem o de maior valor. Em caso de igualdade de pares, atende-se �� terceira carta e assim sucessivamente at�� �� quinta carta, ganhando o que tiver a carta mais alta.
19 �� As apostas dos jogadores, exclusivamente efectuadas com fichas, devem estar compreendidas entre os limites autorizados para essa banca e aprovados pela concession��ria.
20 �� O m��nimo de aposta pode variar entre 20% ou 40% do m��ximo, dependendo da modalidade de p��quer que se jogue. As apostas n?o podem ser inferiores ao m��nimo fixado pela concession��ria, que deve
estar claramente afixado na mesa de jogo.
21 �� O m��ximo de aposta pode ser fixado segundo uma das seguintes modalidades:
a) Com limite �� o m��ximo de aposta �� metade do pote;
b) Com limite de pote �� o m��ximo de aposta �� o pote;
c) Pote sem limite ou all-in �� o limite para a aposta m��xima �� a cave do jogador.
22 �� Dentro dos limites autorizados, a concession��ria pode alterar o limite de aposta numa mesa de jogo com aviso pr��vio aos jogadores.
23 �� Pode a concession��ria autorizar mesas mistas, nas quais se poder?o jogar indistintamente duas modalidades de p��quer n?o bancado. Cabe ao jogador que tem a m?o indicar a modalidade de jogo que pretende para esse golpe, atrav��s da marca Dealer Choice, a qual
tem duas faces distintas com a indica??o de uma modalidade em cada face.
24 �� A partida n?o pode iniciar-se nem prosseguir sem que haja um m��nimo de quatro jogadores. Quando o n��mero de jogadores se tornar inferior a quatro, a partida ser�� suspensa. Se o n��mero m��nimo de jogadores n?o for reposto num m��ximo de quinze minutos a contar do momento da suspens?o, a partida ser�� encerrada.
25 �� Quando as pessoas inscritas para jogar s?o suficientes para mais de uma mesa, procede-se a sorteio utilizando naipes diferentes, sendo o jogador obrigado a ocupar lugar na mesa correspondente ao naipe sorteado.
26 �� No caso de o jogo ser praticado em regime de sess?o, e havendo mais de uma mesa, o jogador s�� poder�� mudar de mesa tendo perdido a cave. Por��m, mesmo que tenha perdido a cave, n?o poder�� mudar de mesa se, com a sua sa��da, o n��mero de jogadores na mesa se tornar inferior a quatro, ou se, em resultado da mudan?a, resultar desequil��brio entre o n��mero de jogadores das mesas.
27 �� No caso de o n��mero de jogadores inscritos para uma mesa ultrapassar o n��mero m��ximo de lugares a disponibilizar para a respectiva modalidade de jogo, e n?o sendo poss��vel abrir outra mesa, far-se-�� o sorteio dos lugares, dando prioridade aos jogadores que tiverem participado na sess?o anterior.
28 �� Quando um jogador toma lugar numa mesa durante o decorrer de uma partida, �� obrigado a entrar com uma cave correspondente �� m��dia do capital em jogo na mesa.
29 �� A m?o �� dada no in��cio do jogo ao primeiro jogador sentado �� esquerda do pagador e vai rodando no sentido dos ponteiros do rel��gio. No decurso da partida, o pagador coloca em frente do jogador que tem a m?o um marcador.
30 �� Sempre que se proceda a nova distribui??o de cartas, a m?o roda no sentido dos ponteiros do rel��gio, alterando-se correspectivamente a posi??o do marcador.
31 �� O pagador, depois de comprovar que o baralho est�� completo e em perfeitas condi??es, proceder�� ao baralhar (pelo menos tr��s vezes), de forma que as cartas n?o sejam vistas pelos jogadores.
32 �� Conclu��do o baralhar, compete exclusivamente ao pagador efectuar o corte.
33 �� Se alguma carta for vista durante ou ap��s o procedimento do corte, ter�� de se voltar a baralhar as cartas.
34 �� Depois de efectuado o corte, s?o distribu��das as cartas aos participantes no sentido dos ponteiros do rel��gio e de forma que estas n?o sejam vistas pelos demais parceiros. Durante a distribui??o, o pagador n?o pode levantar as cartas, devendo faz��-las deslizar na mesa.
35 �� O pagador dar��, coberta, uma carta a cada jogador que esteja em jogo, come?ando pelo jogador que efectuou a primeira aposta e seguindo a ordem dos ponteiros do rel��gio. Em seguida, dar�� pela mesma forma uma segunda carta a cada jogador.
36 �� Inicia-se ent?o o primeiro turno de apostas, no qual cada um dos jogadores �� admitido sucessivamente a apostar.
37 �� Compete ao pagador anunciar a quem compete apostar, conforme a modalidade de p��quer praticada na mesa.
38 �� Todas as apostas s?o colocadas num lugar no centro da mesa que ser�� designado ?pote?. Caso haja jogadores ?encavados? com valores diferentes, ser�� criado um ?pote lateral? para cada um deles.
39 �� Quando chegar a sua vez de apostar, o jogador tem as seguintes op??es:
a) Desistir �� sair do jogo. Neste caso, o jogador d�� a conhecer a sua decis?o dizendo ?n?o vou? e coloca as suas cartas, cobertas, em cima da mesa, o mais longe poss��vel das que est?o sendo usadas no jogo. O pagador retira ent?o as cartas do jogador de modo a n?o serem vistas por ningu��m. Quando um jogador desiste, n?o pode participar no pote, renuncia a todas as suas apostas e n?o pode expressar opini?o sobre o jogo nem ver as cartas dos outros participantes;
b) Passar �� n?o apostar. O jogador s�� pode tomar esta decis?o se tiver a m?o ou se, n?o a tendo, os jogadores que o precedem n?o tiverem efectuado qualquer aposta. A decis?o �� anunciada dizendo ?passo?. Neste caso, o jogador permanece no jogo at�� que outro jogador decida apostar, tendo nesse caso de cobrir a aposta para continuar em jogo;
c) Acompanhar �� apostar importancia igual �� das apostas anteriores, sem as ultrapassar;
d) Repicar �� subir a aposta. Neste caso, o jogador coloca no pote valor igual ao apostado pelos outros participantes, anunciando ao mesmo tempo ?jogo mais . . .? e colocando de seguida no pote o valor anunciado. S�� �� permitido subir a aposta at�� ao m��ximo aprovado para a mesa.
40 �� Se algum jogador repicar, os outros jogadores situados �� sua esquerda podem tomar qualquer das op??es previstas nas al��neas do n��mero anterior.
41 �� Depois de efectuado o primeiro turno de apostas, o pagador queima uma carta e tira tr��s cartas comuns para o centro da mesa, que formam o flop. D��-se ent?o in��cio ao segundo turno de apostas.
42 �� Compete ao jogador que tem a m?o dar in��cio ��s apostas, ��s quais se aplica o preceituado nas regras 36 a 39.
43 �� Depois de todos os jogadores ainda activos terem efectuado o segundo turno de apostas, o pagador queima a carta seguinte do baralho e volta a quarta carta comum (turn).
44 �� Inicia-se ent?o o terceiro turno de apostas, cabendo ao jogador que tem a m?o dar in��cio ao mesmo. Aplica-se igualmente a este turno o preceituado nas regras 36 a 39.
45 �� Depois de todos os jogadores ainda activos efectuarem o terceiro turno de apostas, o pagador queima a carta seguinte do baralho e vira a quinta e ��ltima carta comum (rio).
46 �� Inicia-se ent?o o quarto e ��ltimo turno de apostas, cabendo de novo ao jogador que tem a m?o o in��cio do mesmo e aplicando-se igualmente o preceituado nas regras 36 a 39.
47 �� Dependendo da variedade de p��quer n?o bancado e em cada intervalo de apostas o n��mero de vezes que um jogador pode repicar pode estar limitado; por��m, se s�� se encontram em jogo dois jogadores, os ?repiques? s?o ilimitados.
48 �� Nos final dos turnos de apostas, todos os jogadores activos ou que se encontrem em jogo devem ter o mesmo valor apostado no pote.
49 �� Exceptuam-se da regra do n��mero anterior os jogadores cuja cave n?o lhes permita igualar a aposta dos restantes e n?o desistirem. Estes jogadores designam-se ?encavados?. Se a m?o ganhadora pertencer a um jogador encavado, este recebe, al��m da aposta, a
parte proporcional do pote, entregando-se o restante do pote a outras m?os ganhadoras, segundo as regras do jogo.
50 �� A propor??o do pote a que o jogador encavado se habilita �� igual �� propor??o entre a sua aposta e aquelas a que se refere o n.o 48.
51 �� Quando, terminado o turno das apostas, s�� um dos jogadores tenha apostado e todos os outros tenham passado, o jogador que apostou ganha o pote sem ter de mostrar o seu jogo.
Di��rio da Rep��blica, 1.a s��rie �� N.o 40 �� 26 de Fevereiro de 2007
52 �� Antes de fazer a sua aposta, cada jogador mant��m as suas fichas (?cave?) no espa?o junto a si, e destinado a esse fim.
53 �� Considera-se que um jogador realizou a sua aposta quando coloca as suas fichas para l�� das linhas que delimitam o seu espa?o ou, em situa??es pouco claras, desde o momento em que o pagador junta as fichas ao pote sem objec??es por parte do jogador. ��s apostas anunciadas dever�� sempre corresponder a coloca??o das fichas no espa?o reservado para tal. Sempre que seja anunciado um valor de aposta diferente das fichas colocadas pelo jogador, o pagador procede �� troca por fichas que possibilitem a postura exacta, sem que o jogador a tal se possa opor.
54 �� N?o �� permitido a nenhum jogador ver as cartas dos jogadores que abandonaram a jogada, nem as cartas que n?o forem utilizadas. Compete ao pagador assegurar a observancia desta regra, mantendo o controlo sobre as cartas.
55 �� Um jogador, ap��s realizar uma aposta e ver a reac??o dos outros jogadores, n?o pode subir a aposta. As apostas devem ser realizadas de uma forma clara e imediata, sem simula??es ou comportamentos suscept��veis de criar d��vidas referentes �� jogada.
56 �� Os jogadores que est?o a participar numa m?o s�� devem falar o estritamente necess��rio. Nenhum jogador pode influir no jogo que realizam outros jogadoresou critic��-lo. �� especialmente vedado o entendimento entre os jogadores com vista �� anula??o de jogadas,
conhecido por ?parol?.
57 �� O jogador pode rever as suas cartas para igualar a aposta, mas nunca para a aumentar.
58 �� A viola??o das regras dos n.os 54 a 57, bem como do n.o 14 e suas al��neas e do n.o 15, d�� lugar �� correspondente advert��ncia por parte do pagador. No caso de viola??o grave ou reiterada, o jogador ou jogadores envolvidos ter?o de abandonar a mesa.
59 �� As cartas restantes que o pagador tem para distribuir devem estar juntas e ordenadas durante toda a jogada.
60 �� No momento da distribui??o, o pagador deve manusear o baralho de forma a mant��-lo na posi??o mais pr��xima poss��vel da horizontal e com a parte superior �� vista de todos os jogadores.
61 �� Quando o pagador n?o tiver o baralho na m?o, deve proteg��-lo mantendo uma ficha do pote por cima do mesmo.
62 �� Depois de efectuado o ��ltimo turno de apostas, as cartas s?o viradas �� voz do pagador e n?o antes. O jogador que iniciou o ��ltimo turno de apostas �� o primeiro a mostrar as suas cartas, no que ser�� seguido, sucessivamente, pelos restantes jogadores, com in��cio naquele que se encontra sentado imediatamente �� sua esquerda.
63 �� N?o �� necess��rio que os jogadores anunciem o seu jogo ao mostrar as cartas e, se algum deles o fizer, n?o se ter�� em conta o que anunciar.
64 �� Depois de todos os jogadores terem mostrado as suas cartas, compete ao pagador avaliar as combina??es descobertas para determinar e anunciar qual a vencedora, bem como corrigir algum an��ncio erradamente feito por algum jogador.
65 �� Logo que o pagador verifique que todos os jogadores tiveram a possibilidade de ver a combina??o ganhadora e que todos concordam com a decis?o, entrega o pote ao vencedor, retirando a percentagem
destinada �� concession��ria, se for caso disso. Se a m?o ganhadora pertencer a um jogador encavado, aplica-se o disposto na regra 49. A percentagem destinada �� concession��ria, se a ela houver lugar, �� ent?o retirada de cada um dos pagamentos.
66 �� No caso de haver mais de uma combina??o ganhadora com o mesmo valor, o pote, ou, nos casos da regra 49, a respectiva parte proporcional ou o remanescente, s?o distribu��dos aos vencedores na propor??o das suas apostas.
67 �� A reparti??o do pote far-se-�� de forma que em cada parte a ficha mais pequena seja igual ao m��nimo da aposta. Na distribui??o das partes atribuir-se-�� a maior �� m?o e as restantes aos jogadores seguintes, por ordem decrescente.
68 �� Conclu��dos os pagamentos, o pagador retira as cartas da mesa para que se possa dar in��cio �� m?o seguinte.
69 �� No caso de erro na distribui??o, a jogada ser�� considerada nula e iniciada nova m?o. Considera-se haver erro na distribui??o quando se verificar que:
a) As cartas n?o foram distribu��das pela ordem regulamentar;
b) Um jogador recebeu um n��mero de cartas indevido, e n?o se possa proceder �� correc??o do erro;
c) Um jogador recebe uma carta que n?o lhe pertence e a v��;
d) Existe no baralho mais de uma carta virada para cima;
e) Est�� alguma carta em falta no baralho ou este, por qualquer outra raz?o, n?o se encontra correctamente constitu��do;
f) Alguma das cartas est�� danificada;
g) O pagador, na distribui??o, vira mais de uma carta.
70 �� Os erros do pagador s?o decididos pela forma seguinte:
a) Se o pagador anunciar erradamente uma m?o ganhadora, tem-se em considera??o a combina??o de cartas expostas na mesa e proceder-se-�� �� rectifica??o;
b) Se o pagador distribuir cartas a um jogador ausente, e este n?o chegar a tempo de apostar na sua vez, a jogada �� v��lida. Essas cartas ser-lhe-?o retiradas e perde o direito a participar nessa jogada;
c) Se na distribui??o o pagador involuntariamente virar uma carta, continuar�� a distribui??o aos restantes jogadores, segundo a ordem estabelecida, e no final completa a m?o do jogador que tinha a carta virada. Esta carta ser�� a carta a queimar na fase seguinte do jogo;
d) Se o pagador, antes que todos os jogadores fa?am as suas apostas, expuser uma ou mais das tr��s primeiras cartas, que formam o flop, retiram-se todas as cartas do flop e espera-se que todos os jogadores acabem de fazer as suas apostas. De seguida, colocam-se as cartas retiradas no restante baralho, baralha-se e volta-se a retirar as tr��s cartas para o flop sem queimar previamente nenhuma carta;
e) Se o pagador expuser o turn antes que todos os jogadores fa?am as suas apostas, retira-se essa carta, espera-se que todos os jogadores acabem de fazer as devidas apostas, queima-se a carta seguinte e exp?e-se no turn a carta que seria o rio. De seguida, coloca-se a carta retirada no restante baralho, baralha-se e retira-se a primeira carta para o rio sem queimar previamente nenhuma carta;
f) Se o pagador expuser o rio antes que todos os jogadores fa?am as suas apostas, segue-se procedimento id��ntico ao da segunda parte da al��nea anterior;
g) Se o pagador, nas situa??es previstas nas regras 41, 43 e 45, n?o queimar carta, considera-se carta a queimar a que for virada, tirando-se nova carta para o jogo da mesa;
h) Nos casos previstos nas al��neas d), e)e f), os jogadores que n?o apostaram s�� podem igualar as apostas anteriores e nunca repic��-las.
71 �� No caso de ocorrer erro do jogador, seguem-se os seguintes procedimentos:
a) Se o jogador n?o tomar as suas decis?es de forma imediata, atrasando o desenrolar da jogada, ser�� advertido pelo pagador. Por��m, caso o fa?a, reiteradamente ter�� de abandonar a mesa;
b) Se o jogador misturar as suas cartas com as dos desistentes, por pensar que ningu��m o acompanhou na aposta, deve tentar-se reconstruir a m?o do jogador. Por��m, nos casos em que a reconstitui??o n?o possa ser feita, ou persistam d��vidas, o jogador perde o direito ao pote;
c) Se o jogador, para igualar uma aposta, juntar ao pote um valor insuficiente de fichas, pode completar a aposta, mas n?o a pode retirar;
d) Se um jogador subir uma aposta sem o anunciar, considera-se que igualou a aposta anterior e ser-lhe-�� devolvida a importancia excedente;
e) Se um jogador descobrir as suas cartas no desenrolar da jogada, o golpe mant��m-se v��lido;
f) Se o jogador apostar fora da sua vez, a aposta �� considerada v��lida, n?o podendo no entanto ser aumentada quando chegar a sua vez de apostar;
g) Se um jogador, volunt��ria ou involuntariamente, misturar as suas cartas com as de outro, ser?o anuladas as m?os de ambos;
h) Se o jogador, ao examinar as suas cartas, verificar que ocorreu algum dos erros na distribui??o previstos no n.o 69, deve anunci��-lo imediatamente �� mesa. Se o n?o fizer at�� ao momento em que se inicie o primeiro turno de apostas, fica impedido de participar na restante
jogada e perde a aposta, se a j�� tiver feito, bem como o direito ao pote. O jogador que aposte sem ver as suas cartas n?o pode invocar desconhecimento do erro na distribui??o para se eximir �� aplica??o do disposto nesta al��nea;
i) Se um jogador deixar passar a sua vez de apostar deve avisar o pagador de imediato. O fiscal analisar�� a situa??o e tomar�� a decis?o oportuna. Caso a decis?o do fiscal seja favor��vel ao jogador, este nunca poder�� aumentar a aposta anterior.
SUBSEC??O II
Variante ?omaha?
72 �� Esta variante do p��quer n?o bancado pratica-se com um baralho de 52 cartas, com quatro naipes, cada um deles com as seguintes cartas, por ordem decrescente de valor: ��s, rei, dama, valete, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2. Na sequ��ncia da cor e na sequ��ncia, o ��s pode ser utilizado como a carta de menor valor depois do 2 ou como a de maior valor antes do rei.
73 �� O objectivo �� alcan?ar a melhor combina??o poss��vel, escolhendo duas das quatro cartas pessoais (pocketcards) e tr��s das cinco comuns a todos os jogadores.
74 �� O jogo pode ser praticado em mesas de funcionamento cont��nuo ou em regime de sess?o. Neste ��ltimo caso, pode a concession��ria definir, antes do in��cio de cada partida, a respectiva dura??o ou n��mero de sess?es de que se comp?e.
75 �� A concession��ria fixa previamente a cave inicial de cada jogador e o valor das reposi??es.
76 �� Pode ser utilizado baralhador autom��tico, caso em que ser?o utilizados alternadamente dois baralhos de diferentes cores.
77 �� Em altera??o �� regra 35, o pagador deve dar quatro cartas a cada jogador, segundo o procedimento a�� previsto.
78 �� Compete ainda ao casino fixar a importancia m��nima com que um novo jogador poder�� entrar na partida.
79 �� O jogador �� obrigado a fazer uma reposi??o se a sua cave for inferior ao m��nimo da mesa e se pretender continuar em jogo.
80 �� Ao entrar na partida, um jogador n?o pode ocupar o lugar ao qual perten?a a m?o nesse golpe. Se o fizer, s�� joga no golpe seguinte. A m?o transfere-se para o lugar ocupado imediatamente �� sua esquerda.
81 �� No in��cio de cada jogada, o jogador que tem a m?o efectuar�� uma aposta, designada por ?pequena aposta?, cabendo ao jogador situado imediatamente �� sua esquerda efectuar a ?grande aposta?.
82 �� A ?pequena aposta? ser�� igual a metade do m��nimo da mesa.
83 �� A ?grande aposta? ser�� igual �� aposta m��nima da mesa.
84 �� O primeiro jogador a tomar uma das decis?es a que se refere o n.o 39 da subsec??o I ser�� o que se encontra imediatamente �� esquerda do jogador que efectuou a ?grande aposta?.
85 �� Nos turnos seguintes o primeiro jogador a falar ser�� o jogador que tem a m?o.
86 �� Nos turnos de apostas, os repiques ter?o como m��nimo um valor igual ao m��nimo da mesa e o m��ximo ser�� o total das apostas at�� a�� efectuadas, podendo considerar a aposta do ��ltimo jogador, simples, a dobrar ou triplicar.
87 �� Em cada ronda de apostas, s�� se poder?o fazer tr��s repiques.
88 �� Se s�� se encontrarem dois jogadores em jogo, o n��mero de repiques �� ilimitado.
89 �� Se um jogador n?o apostar durante cinco m?os, ter��, na m?o seguinte, de fazer uma grande aposta, sem que se altere, nessa m?o, a sequ��ncia das apostas.
90 �� Se um jogador se ausentar da mesa e, por esse motivo, n?o fizer a pequena ou a grande aposta, deve, na m?o em que regressar, repor o valor correspondente ao da aposta ou apostas que n?o fez. Esse valor n?o �� contado para as apostas que o jogador fizer nessa m?o.
91 �� Se um ou v��rios jogadores n?o efectuarem a primeira aposta quando da distribui??o das cartas, o golpe �� v��lido e devem faz��-lo se quiserem participar no golpe. Se n?o for poss��vel determinar quais os jogadores que n?o fizeram a primeira aposta, o golpe mant��m-
se v��lido e joga-se com o pote reduzido.
SUBSEC??O III
Variante ?hold'em?
92 �� Ao p��quer descoberto na variante ?hold'em? s?o aplic��veis as regras gerais da subsec??o I, bem como as regras espec��ficas da subsec??o anterior, referente �� variante ?omaha?, com as altera??es constantes dos n��meros seguintes.
93 �� Em cada m?o, existem duas cartas pessoais de cada jogador (pocketcards) e cinco cartas comuns.
94 �� O objectivo do jogo �� alcan?ar a melhor combina??o poss��vel, podendo cada jogador escolher para o efeito quaisquer cinco cartas das sete a que se refere o n��mero anterior."